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Uso de rastreador em veículo afasta o trabalho externo de motorista

Muitas empresas deixam de realizar o controle de jornada dos motoristas profissionais, acreditando que esses funcionários se enquadram na hipótese de trabalho externo, o que dispensaria referido controle, conforme os termos do art. 62, I, da CLT.


Acontece que, nos dias de hoje, a maioria dos veículos dispõem de rastreador, o que permite o controle de jornada por parte do empregador. Assim, existindo, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, fica afastada a hipótese de trabalho externo, fazendo jus o empregado às horas extras realizadas.


Importante relembrar que a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, prevê expressamente a obrigatoriedade do controle, por parte do empregador, da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando diversos métodos pelos quais o controle pode ser feito, a critério do empregador, tais como: diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran.

Logo, o controle da jornada e do tempo de direção dos motoristas é obrigatório e não há seu enquadramento como funcionário que labora externamente e está dispensado de referido controle. Pelo contrário, é imprescindível que a empresa faça uma boa gestão do horário de trabalho dos motoristas e o correto adimplemento de horas extras, a fim de evitar grandes condenações na Justiça do Trabalho.


É de suma importância que a Gestão Empresarial tenha conhecimento do risco envolvendo a ausência de controle de jornada, para que sejam adotadas medidas de prevenção, como por exemplo a implementação de controles, para evitar prejuízos financeiros futuros.




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