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STF, Grupo Econômico e a Execução Trabalhista

Uma questão muito discutida na seara trabalhista é a de inclusão de empresas de um mesmo Grupo Econômico no Processo Trabalhista tão somente na fase de execução. Há ofensa ao direito da ampla defesa e contraditório? No dia 13 de fevereiro o tema voltou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgado do Recurso Extraordinário 138775 (Tema 1.232).



No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho há a possibilidade de inclusão de uma Empresa do mesmo Grupo Econômico somente na fase de execução. No entanto, há a discussão de que essa medida viole o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Empresa seria incluída na Ação Trabalhista sem participar da fase de conhecimento, impossibilitando, consequentemente, a produção de provas.


Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal será um grande marco no que se refere à execução nos processos trabalhistas e o impacto nas Empresas que fazem parte de um Grupo Econômico. Afinal, a hipótese de inclusão de uma Empresa somente na fase de execução em razão de fazer parte de um Grupo Econômico é constitucional? 

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