Atualmente, tem sido comum no Tribunal Superior do Trabalho a aplicação de multa ao Agravo Interno quando a decisão é unânime pela turma, apesar do recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que não há aplicação automática de multa em caso de agravo, ainda que a decisão seja unânime.
Todavia, o que tem ocorrido com frequência é o Ministro Relator proferir decisão monocrática negando seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e, com isso, a parte interpõe Agravo Interno. O colegiado, ao julgar o recurso, quando a decisão unânime para o não provimento, tem aplicado a multa do art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o questionamento é pode ser aplicada multa para o beneficiário da justiça gratuita? e, se aplicável, seria possível exigir a suspensão da exigibilidade da multa aplicada como acontece com os Honorários Advocatícios?
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV assegura o direito de acesso à justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza para todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
O art. 98, §4º do Código de Processo Civil é aplicável ao Processo do Trabalho, tendo em vista a aplicabilidade de modo subsidiário, conforme autoriza o art. 8º, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, entende-se que ainda que beneficiário da justiça gratuita, o Agravante deverá arcar com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nesse diapasão, é o entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho, de que a suspensão é apenas dos honorários advocatícios, a saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que " Para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, podendo ser concedida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id 6739904), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). " Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, correta a concessão do favor legal da gratuidade de justiça. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11253-38.2018.5.03.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022).
Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade da multa, uma vez que, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, é aplicável multa do art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil.
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