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A necessidade de prequestionamento para o Recurso de Revista

O cabimento do Recurso de Revista no Rito Ordinário está delimitado no artigo 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:


a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;


b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;


c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.





Além disso, alguns pressupostos específicos devem ser atendidos a fim de viabilizar o conhecimento da matéria objeto do recurso, os quais estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se como um dos principais o prequestionamento da matéria fática e jurídica.


Importante frisar que, o Recurso de Revista, por ser de natureza extraordinária, não admite reexame fático-probatório, conforme dispõe a Súmula 126 do TST, razão pela qual a tese apresentada pela parte deve partir exclusivamente das premissas fáticas consignadas na decisão regional. Sendo que, em caso de omissão do acórdão, é ônus da parte opor Embargos de Declaração com a finalidade de sanar o vício, sob pena de preclusão (Súmula 297, II, do TST).


Dessa maneira, imprescindível o prequestionamento para a interposição do Recurso de Revista. Uma vez que há o grande risco de ser reconhecido o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, por ausência de prequestionamento da matéria e revolvimento de fatos e provas.

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