Atualmente, está pendente de julgamento o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, que discute a possibilidade ou não da inclusão no polo passivo de execução trabalhista de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal.
Com o CPC de 2015, a discussão ganhou força em razão do disposto no seu art. 513, § 5º, segundo o qual "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

No dia 25/05/2023, foi publicada a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.
Da leitura da decisão do Ministro Dias Toffoli, não nos parece que foram excluídas da determinação de suspensão as execuções em que já houve o trânsito em julgado de decisão, proferida em embargos à execução, IDPJ ou embargos de terceiro, que incluiu empresa integrante de grupo econômico na fase de execução.
Cumpre ressaltar que a suspensão não alcança os casos em que o grupo econômico foi reconhecido ainda durante a fase de conhecimento. Nesse caso, as execuções trabalhistas seguirão o seu curso normalmente.
A suspensão determinada no Tema 1.232 de Repercussão Geral também não se aplica aos casos de inclusão dos sócios da empresa por meio do IDPJ, na forma dos arts. 10-A e 885-A da CLT, arts. 133 a 137 do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC.
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