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STF decide que o Dano Moral não pode ser tabelado

De acordo com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o valores estabelecidos nos incisos do artigo 223-G, §1º, da CLT devem ser utilizados como parâmetros nos casos de condenação por danos morais, e não como teto.


No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 223-G da CLT, formando entendimento no sentido de que os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista poderão orientar o magistrado na fundamentação da sua decisão, mas não servir como limitador ao direito de reparação por dano moral.




Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, os limites estabelecidos pela CLT devem servir para parâmetro nas decisões trabalhistas, e não excluem o direito à reparação por dano moral nos termos da legislação civil.

Inclusive, ressaltou que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento dano moral, com a definição de valores máximos, de modo que seja garantida ao juiz certa liberdade, para a fixação de uma indenização que considere justa à vítima do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, concluiu que “os critérios neles fixados [no artigo 223-G, da CLT] não impedem que decisão judicial devidamente motivada que dialogue com os parâmetros legais fixe indenização por dano extrapatrimonial em quantia superior aos limites previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do dispositivo legal”.



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