O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre propôs Ação Coletiva em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o reconhecimento do direito de redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo do salário, aos empregados que sejam genitores de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o escopo de auxiliar no efetivo tratamento e desenvolvimento destes indivíduos.
Em decisão liminar, a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal promova a redução da carga horária dos seus empregados em 2 horas diárias aos que laborem 6 ou 8 horas por dia. Ainda, fixou o prazo de 20 dias para que a decisão seja efetivada e impôs o pagamento de multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia em que houver o descumprimento da decisão, limitada a 30 dias, em favor do autor.

Em face dessa decisão, a CEF opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, a omissão quanto ao modo pelo qual o empregado interessado comprovaria a necessidade de acompanhamento de filho com TEA, assim como o prazo deste acompanhamento. A Justiça do Trabalho de Rio Branco negou provimento aos Embargos opostos, sob o fundamento de que a decisão remete à profissionais de saúde habilitados, com expertise para a realização de diagnósticos e fornecimento de laudos que atestem a condição de TEA, que realizam o acompanhamento dos filhos dos funcionários enquadrados na hipótese, para que forneçam a documentação para a comprovação necessária.
Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança no qual a Exma. Desembargadora relatora Maria Cesarineide de Souza Lima reconheceu que o juízo de 1º grau acertou em valer-se de princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana, para garantir a tutela pretendida pelos trabalhadores.
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