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O STF mudou o entendimento sobre as cobranças de contribuição assistencial? E agora?

Inicialmente, é importante destacar que a contribuição assistencial tem como objetivo o custeio das atividades assistenciais do sindicato e os custos da sua participação na negociação coletiva de trabalho, sendo fixada em assembleia de cada categoria, razão pela qual não possui um valor fixo.

Em 2017, por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 935) no seguinte sentido: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados".


Contudo, no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no ARE 1.018.459, a Suprema Corte sinalizou uma mudança de posicionamento a respeito de tal temática.


O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou posição anterior – contrária à cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados – para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, passando a considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o exercício do direito de oposição.


O julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes, contudo, até a presente data – 02/05/2023 – já há cinco votos no sentido de confirmar o novo entendimento do STF, faltando apenas um voto para a maioria ser atingida.



Nesse sentido, uma vez confirmado o novo entendimento do STF pela exigibilidade, como regra, da contribuição assistencial, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também restará alterada, pois sempre foi proibitiva à cobrança aos trabalhadores não filiados a sindicatos, em observância ao livre direito de associação e sindicalização previsto nos artigos 5ª, XX e 8º, V, da Constituição Federal.


Em suma, a principal mudança a ser observada é no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial somente encontrará óbice em caso de oposição expressa pelo empregado, do contrário, poderá ser realizada de forma compulsória, nos termos definidos pela assembleia dos sindicatos de cada categoria profissional. Tal fato demandará uma atenção especial tanto pelas empresas, a fim de evitar processos judiciais em razão de descontos indevidos, quanto por parte dos empregados, para que seja garantido o seu direito de oposição.





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