Atualmente, é cada vez mais comum a existência de gerentes gerais de agência que não possuem poderes para, por exemplo, aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco prerrogativa para autorizar operações de crédito fora do que já se encontra pré-autorizado no sistema do banco.
A CLT, em seu artigo 62, inciso II, prevê que não estão abrangidos pelo regime geral de jornada de trabalho os empregados gerentes (assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial).
Assim, em regra, o Gerente Geral de Agência estaria enquadrado na exceção da lei e não teria direito às horas extraordinárias. Nesse sentido, é a Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, a nomenclatura do cargo não é suficiente para que se aplique o artigo 62, II, da CLT quando, no caso concreto, ficar demonstrado que o empregado, apesar de ser Gerente Geral de Agência, não detinha todos os poderes necessários para enquadra-lo como exercente de encargo de gestão.
Dessa forma, mesmo que o empregado exerça a função de Gerente Geral de Agência, caso não exerça de fato encargos de gestão, é possível que seja reconhecido o direito ao recebimento de todas as horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
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