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Meu empregado faleceu. Para quem eu pago a rescisão?

O falecimento de um empregado é um momento muito delicado para a empresa e para a família do falecido. Uma dúvida muito comum que surge nesses casos é em relação ao pagamento das verbas rescisórias.


É importante observar a legislação nesses casos, uma vez que eventuais erros podem gerar a necessidade de um novo pagamento por parte da empresa ou impedir que a família possa sacar os valores devidos.


Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.858/80, os valores do FGTS que não forem recebidos em vida, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.


Muitas vezes a empresa não tem conhecimento de quais são todos os dependentes habilitados na Previdência Social. Assim, a maneira mais segura de realizar o pagamento da rescisão é ajuizando uma ação de consignação em pagamento, para que a Justiça do Trabalho possa oficiar o INSS a fim de indicar quem são os reais dependentes habilitados. Isso evita que o valor seja pago de forma errada a apenas uma parte dos dependentes, ou na conta do falecido que pode ser bloqueada.


O ideal é que a ação seja ajuizada em até dez dias da comunicação ou conhecimento do falecimento do empregado, para evitar eventuais contestações, ainda que não incida a multa do art. 477 da CLT nesses casos.



Também é necessário que seja feito o depósito do valor da rescisão em juízo, para que seja posteriormente liberado aos dependentes. Insta salientar que nos termos do art. 542, I, do CPC, o depósito deve ser efetivado no prazo de cinco dias do deferimento da pretensão.


Recentemente, no julgamento dos autos n° 1000567-64.2022.5.02.0712, publicado em 26/04/2023, o TRT da 2ª Região entendeu que embora o depósito da quantia ou da coisa devida, na ação de consignação em pagamento, consista em pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, a falta da intimação para depósito não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.


Assim, caso ocorra o falecimento do seu empregado, é imprescindível a comunicação ao jurídico da empresa, para que sejam tomadas as providências necessárias.


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