A prestação jurisdicional deve ser completa, com pronunciamento a respeito das matérias e fatos relevantes suscitados pelas partes, sob pena de padecerem de vício de nulidade. É muito comum suscitar Negativa de Prestação Jurisdicional no Recurso de Revista, tendo em vista as omissões nos julgamentos dos Embargos de Declaração do Acórdão em Recurso Ordinário.
Importante salientar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando o acórdão é omisso, obscuro e/ou contraditório. Inclusive, não há dúvida que diante de vícios concernentes ao contexto fático-probatório, em atendimento à Súmula nº 126 e Súmula nº 297 do TST, há a necessidade de opor Embargos de Declaração com a finalidade de pronunciamento sobre a matéria que será objeto de futuro recurso.
No entanto, para suscitar Negativa de Prestação Jurisdicional é necessário obedecer às exigências legais, a saber:
Primeiro, a Súmula nº 459 do C. Tribunal Superior do Trabalho determina a obrigatoriedade de apontar violação aos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, que impõem a todos os órgãos judiciais a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Além disso, o inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os Embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Por cautela e em obediência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, para que não restem dúvidas quanto às omissões que precisam ser sanadas, sugere-se também a transcrição do trecho do Recurso Ordinário e trecho do Acórdão proferido em Recurso Ordinário.
A relutância do Eg. Regional em reparar o vício acarreta profundo prejuízo ao direito de defesa, sobretudo quanto à plena e exaustiva consolidação fático probatória na instância ordinária para o devido aparelhamento deste recurso de revista. Por tal motivo, a negativa de prestação jurisdicional resulta em nulidade, diante do que dispõe o art. 794 da CLT.
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