Em regra, o trabalhador bancário somente pode trabalhar até 6 horas por dia, conforme previsto no artigo 224 da CLT. Porém, como forma de driblar a disposição legal, a maior parte do bancos atribuem aos seus empregados "cargos de gerência" para possibilitar o exercício da jornada diária de 8 horas, conforme previsto no parágrafo 2o do artigo 224 da CLT.
Ocorre que a jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que para o enquadramento do empregado bancário na jornada de 8 horas por dia, é necessário que ele efetivamente exerça o cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. E, portanto, não basta que o nome do cargo seja de "gerente".

Assim, uma vez comprovado na Justiça do Trabalho que o empregado não exerce poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, o Banco Reclamado pode ser condenado ao pagamento da 7a e 8a hora diária trabalhada como extra.
Muito bancos, em decorrência das condenações na Justiça do Trabalho, vêm alterando as nomenclaturas dos cargos de seus empregados para analista de conta ou relacionamento (ex-gerente de conta ou relacionamento), bem como líder de loja (ex-gerente geral de agência), deixando evidente a ausência de poderes de gestão desses cargos.
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