Em regra, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos e instituições financeiras deve ser de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Isso é o que está previsto no artigo 224 da CLT.
É muito comum que as instituições bancárias façam com seus empregados um acordo de prorrogação de jornada de 6 horas para 8 horas diárias após encerrado o prazo do contrato de experiência.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui o entendimento de que “a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário” (vide Súmula 199, item I, do TST).
Dessa forma, numa primeira análise, poderia ser considerada válida a prorrogação de jornada com o fim do período de experiência, pois se daria após a admissão do empregado.

Porém, o TST vem decidindo pela nulidade dessa contratação – configurando pré-contratação de horas extras – na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção dos empregadores de burlar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, mediante a contratação a posteriori, em curto espaço de tempo, das horas extras.
Nesse caso, o valor pago ao bancário a título de “pré-contratação de horas extras” deve ser considerado parte integrante da remuneração, sendo válida para todos os fins (inclusive para cálculo de horas extras, férias, décimo terceiro, verbas rescisórias, etc).
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